TJDF APC - 257047-20060150074135APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS A MENOR PELO INSS NO PERÍODO ENTRE DEZEMBRO DE 1984 E DEZEMBRO DE 1991. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR E DO ARTIGO 58 DO ADCT DA CF/88. RECONHECIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social reiterou na apelação interposta a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda. 2.Pretendem os apelados o reconhecimento de pagamento a menor pelo INSS em relação à pensão por morte acidentária entre os meses de dezembro de 1984 e dezembro de 1991. 3.De fato, razão assiste aos recorridos. O benefício que recebem deveria ter sido atualizado de acordo com a súmula nº 260 do extinto TFR - Tribunal Federal de Recursos, até março de 1989. A partir de então, houve inobservância ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.4.Reconhecimento pela própria autarquia como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria do Ministério Público.5.Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS A MENOR PELO INSS NO PERÍODO ENTRE DEZEMBRO DE 1984 E DEZEMBRO DE 1991. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR E DO ARTIGO 58 DO ADCT DA CF/88. RECONHECIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social reiterou na apelação interposta a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda. 2.Pretendem os apelados o reconhecimento de pagamento a menor pelo INSS em relação à pensão por morte acidentária entre os meses de dezembro de 1984 e dezembro de 1991. 3.De fato, razão assiste aos recorridos. O benefício que recebem deveria ter sido atualizado de acordo com a súmula nº 260 do extinto TFR - Tribunal Federal de Recursos, até março de 1989. A partir de então, houve inobservância ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.4.Reconhecimento pela própria autarquia como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria do Ministério Público.5.Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
09/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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