TJDF APC - 257103-20040110045419APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREPARO - INSS - NÃO ISENÇÃO - SÚMULA Nº 178/STJ - RECURSO DESERTO - LER/DORT - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - ADICIONAL DE 25% - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111/STJ.1. Não se conhece do recurso interposto pelo INSS se este se descuida do recolhimento do preparo, vindo a ser atingido pela deserção, tendo em vista que não milita em seu favor a isenção de que trata o artigo 511, §1º do CPC, segundo a súmula 178 do STJ.2. De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, somente pode ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando comprovada a necessidade de assistência permanente de um acompanhante.3. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é o da data da citação da autarquia - INSS, pois houve postulação administrativa e a entidade já sabia do estado da postulante.4. Consoante interpretação conferida à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas, não podendo estender-se a débitos vincendos.2. Recurso voluntário do INSS não conhecido. Remessa de ofício e recurso da autora não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREPARO - INSS - NÃO ISENÇÃO - SÚMULA Nº 178/STJ - RECURSO DESERTO - LER/DORT - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - ADICIONAL DE 25% - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111/STJ.1. Não se conhece do recurso interposto pelo INSS se este se descuida do recolhimento do preparo, vindo a ser atingido pela deserção, tendo em vista que não milita em seu favor a isenção de que trata o artigo 511, §1º do CPC, segundo a súmula 178 do STJ.2. De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, somente pode ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando comprovada a necessidade de assistência permanente de um acompanhante.3. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é o da data da citação da autarquia - INSS, pois houve postulação administrativa e a entidade já sabia do estado da postulante.4. Consoante interpretação conferida à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas, não podendo estender-se a débitos vincendos.2. Recurso voluntário do INSS não conhecido. Remessa de ofício e recurso da autora não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
21/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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