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Jurisprudência


TJDF APC - 257113-20050110963204APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - MOTOCICLETA QUE COLIDE EM CABO DE ALTA TENSÃO, DE DIFÍCIL VISUALIZAÇÃO, SECCIONADO EM VIA PÚBLICA - DANOS FÍSICOS COMPROVADOS - PLEITO DE DANOS MORAIS - ATO OMISSIVO CARACTERIZADO - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR AFASTADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. (Resp 602.102/RS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; DJ 21.02.2005).2. Por meio da valoração do conjunto fático e das provas colhidas nos autos, a CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA não proporcionou um ambiente seguro para os veículos que transitavam no local do acidente, deixando de atender a obrigação de preservar a incolumidade física da vítima, que colidiu em cabo da rede de distribuição de energia que se encontrava irregularmente seccionado e pendurado com uma das extremidades sobre a pista, de difícil visualização pelo condutor do veículo, resultando na perda de controle e tombamento da motocicleta sobre o asfalto e ocasionando-lhe danos físicos. Diante de sua inércia, agiu a concessionária de serviços públicos com manifesta negligência deixando de observar a obrigação legal de manter um ambiente seguro para os veículos que ali circulam, quando era razoável supor o perigo no local, já que, como afirma em sua contestação, há meses no Distrito Federal em que se verifica a ocorrência de chuvas e descargas elétricas que acarretam ruptura em seus cabos de energia elétrica.3. Montante da indenização por danos morais que se revela dentro dos princípios da razoabilidade.4. Honorários advocatícios fixados por apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º artigo 20 do mesmo diploma legal (15% sobre o valor da condenação). Se a causa versa sobre questão de difícil deslinde, exigindo da advogada do autor labor profissional, se afigura viável a manutenção dos honorários advocatícios, no sentido de não aviltar o trabalho profissional desenvolvido, devendo o arbitramento dar-se por equidade e refletir a realidade dos autos.5. Recurso não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/10/2006
Data da Publicação : 16/11/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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