TJDF APC - 257114-20050111032864APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. VERBA DEVIDA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA.I - O promitente-comprador inadimplente, que dá causa à rescisão do contrato e continua a ocupar o imóvel por extenso lapso temporal, deve indenizar o promitente-vendedor pelo valor do aluguel apurado no mercado, a título de lucros cessantes.II - As perdas e danos em virtude da extinção do contrato por inadimplência decorrem do texto legal, notadamente o disposto nos artigos 389 e 475 do Código Civil.III - A previsão de multa contratual não obriga a sua aplicação de forma exclusiva e peremptória, se assim as partes não convencionaram expressamente. A indenização por perdas e danos não pode ser afastada pela simples afirmação de que o contrato prevê multa, sem pactuar a renúncia de outras formas reparatórias previstas em Lei.IV - Não incorre o julgador em erro quando, ao verificar lucros cessantes que se prolongam no tempo, aplica indenização integral, nos termos do pedido. Incabível a alegação de estar o Juiz adstrito a aplicar multa fixa para reparar dano variável. V - Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. VERBA DEVIDA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA.I - O promitente-comprador inadimplente, que dá causa à rescisão do contrato e continua a ocupar o imóvel por extenso lapso temporal, deve indenizar o promitente-vendedor pelo valor do aluguel apurado no mercado, a título de lucros cessantes.II - As perdas e danos em virtude da extinção do contrato por inadimplência decorrem do texto legal, notadamente o disposto nos artigos 389 e 475 do Código Civil.III - A previsão de multa contratual não obriga a sua aplicação de forma exclusiva e peremptória, se assim as partes não convencionaram expressamente. A indenização por perdas e danos não pode ser afastada pela simples afirmação de que o contrato prevê multa, sem pactuar a renúncia de outras formas reparatórias previstas em Lei.IV - Não incorre o julgador em erro quando, ao verificar lucros cessantes que se prolongam no tempo, aplica indenização integral, nos termos do pedido. Incabível a alegação de estar o Juiz adstrito a aplicar multa fixa para reparar dano variável. V - Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
16/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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