TJDF APC - 257246-19990110677233APC
CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. PARCELAS EM ATRASO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, §3º DA LEI 4.591/64. PATAMAR MÁXIMO DA MULTA EM 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.1. O antigo Código Civil nada dispunha a respeito da multa por inadimplência. Aplica-se, então, para as parcelas vencidas e não pagas no período deste Diploma Civil a Lei n. 4.591/64, a qual prevê, em seu artigo 12, §3º que a multa poderia ser até 20% (vinte por cento) estipulada na Convenção. O novo Código Civil tratou da matéria determinando, no artigo 1.336, §1º, que a multa por inadimplência poderá ser até 2% (dois por cento).2. No caso, as parcelas em atraso se deram sob a égide do Código Civil anterior sendo correta, pois, a r. sentença que estabeleceu a multa de 20% (vinte por cento) prevista na Convenção do Condomínio.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré, ora recorrente, a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na inicial, incluindo-se as parcelas vencidas no decorrer da lide, acrescidas de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além da multa de 20% (vinte por cento) prevista na Convenção do Condomínio.
Ementa
CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. PARCELAS EM ATRASO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, §3º DA LEI 4.591/64. PATAMAR MÁXIMO DA MULTA EM 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.1. O antigo Código Civil nada dispunha a respeito da multa por inadimplência. Aplica-se, então, para as parcelas vencidas e não pagas no período deste Diploma Civil a Lei n. 4.591/64, a qual prevê, em seu artigo 12, §3º que a multa poderia ser até 20% (vinte por cento) estipulada na Convenção. O novo Código Civil tratou da matéria determinando, no artigo 1.336, §1º, que a multa por inadimplência poderá ser até 2% (dois por cento).2. No caso, as parcelas em atraso se deram sob a égide do Código Civil anterior sendo correta, pois, a r. sentença que estabeleceu a multa de 20% (vinte por cento) prevista na Convenção do Condomínio.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré, ora recorrente, a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na inicial, incluindo-se as parcelas vencidas no decorrer da lide, acrescidas de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além da multa de 20% (vinte por cento) prevista na Convenção do Condomínio.
Data do Julgamento
:
26/07/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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