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Jurisprudência


TJDF APC - 257253-20010110385595APC

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA EM JORNAL A PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM RAZÃO DE EXPRESSÕES UTILIZADAS EM SALA DE AULA. ABUSO DO DIREITO DE NARRAR. NOTÍCIA INVERÍDICA SOBRE COAÇÃO A ALUNOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. PREJUDICADO. ARTIGO 29, § 3º, DA LEI DE IMPRENSA. 1. A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito se converte em abuso de direito. Ou seja, não basta que os fatos narrados sejam verídicos, deve-se noticiá-los de forma equilibrada, regular e sem excessos, sob pena de violar o direito à honra e à dignidade da pessoa. No caso em apreço, a primeira matéria publicada no jornal relata fato verdadeiro, eis que restou comprovado pelas testemunhas que o autor, que é professor universitário, pronunciara em sala de aula as expressões indiota e intensificamente e ainda afirmara que Moisés viveu na Idade Média. Todavia a divulgação da matéria ocorreu em um contexto depreciativo e irônico em relação ao autor, violando, pois, sua honra e sua dignidade, causando-lhe dano moral. Este proceder configura abuso do direito de narrar, o que faz brotar o dever de indenizar os danos morais decorrentes, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 49 da Lei de Imprensa. Outrossim, a publicação de fato inverídico de natureza grave também constitui ato ilícito que desata a obrigação de indenizar. É o que se verifica na segunda matéria publicada que relata que o autor teria coagido alunos a assinarem abaixo-assinado, prestando-lhe solidariedade, mas isso não ficou comprovado em juízo. 2. A propositura de ação judicial - penal ou cível - extingue o direito de resposta, nos termos do artigo 29, § 3º, da Lei de Imprensa. Assim, o autor não pode exigir o direito de resposta porque optou por processar civilmente os réus.3. Recurso do autor conhecido e provido para reformar a r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ao autor, nos termos do artigo 29, § 3º, da Lei da Imprensa. Em face da sucumbência recíproca, condenada cada parte a arcar com o honorários advocatícios de seus patronos e com metade das custas processuais. Julgou-se prejudicado o recurso adesivo do Jornal de Brasília, pretendendo a majoração da verba honorária.

Data do Julgamento : 10/05/2006
Data da Publicação : 26/10/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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