TJDF APC - 257411-20030110472139APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA RECAÍDA SOBRE TODA A ÁREA QUE ABRANGE CONDOMÍNIO IRREGULAR. ÁREA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. Não se faz possível a penhora de determinado imóvel que esteja situado em condomínio irregular, porquanto este não se reveste da formalidade legal, tratando-se, portanto, de objeto ilícito, na medida em que tal medida fere a disposição do artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo, que faculta o registro no ofício imobiliário da penhora que recaia sobre bens imóveis, a cargo do credor, para formar a presunção de conhecimento do ato por todos, bem assim afrontar os arts. 50 e seguintes da Lei 6.766/79, que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano. Contudo, sendo toda a área de propriedade particular, lícita é a penhora que sobre ela recaia. Nesse caso, a proteção a direitos de terceiros eventualmente prejudicados, com a constrição, reclama ação própria, fato que refoge aos embargos à execução. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA RECAÍDA SOBRE TODA A ÁREA QUE ABRANGE CONDOMÍNIO IRREGULAR. ÁREA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. Não se faz possível a penhora de determinado imóvel que esteja situado em condomínio irregular, porquanto este não se reveste da formalidade legal, tratando-se, portanto, de objeto ilícito, na medida em que tal medida fere a disposição do artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo, que faculta o registro no ofício imobiliário da penhora que recaia sobre bens imóveis, a cargo do credor, para formar a presunção de conhecimento do ato por todos, bem assim afrontar os arts. 50 e seguintes da Lei 6.766/79, que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano. Contudo, sendo toda a área de propriedade particular, lícita é a penhora que sobre ela recaia. Nesse caso, a proteção a direitos de terceiros eventualmente prejudicados, com a constrição, reclama ação própria, fato que refoge aos embargos à execução. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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