TJDF APC - 257415-20050110249186APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE DIVERSAS FASES. APROVAÇÃO COM NOTA MÍNIMA NA PRIMEIRA FASE, CONTUDO FORA DO NÚMERO DE CLASSIFICADOS, PREVIAMENTE ESTABELECIDO, PARA SEGUIREM NO CERTAME. NECESSIDADE DE PESSOAL MAIOR QUE O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos.O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam 1.500 candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas.Não há ofensa ao princípio da razoabilidade se a Administração, apesar de necessitar de um número maior de servidores, não os contrata, quer por não dispor de recursos suficientes, quer por não haver a criação dos cargos respectivos, dentre outros motivos. A simples demonstração de que os candidatos obtiveram nota mínima para aprovação no concurso não lhes assegura qualquer pretensão em seguir nas fases posteriores, haja vista as normas editalícias serem claras e fixarem número para esse fim, impondo-se, pois, o dever de observância. Falta, nesse caso, o direito líquido e certo alegado.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE DIVERSAS FASES. APROVAÇÃO COM NOTA MÍNIMA NA PRIMEIRA FASE, CONTUDO FORA DO NÚMERO DE CLASSIFICADOS, PREVIAMENTE ESTABELECIDO, PARA SEGUIREM NO CERTAME. NECESSIDADE DE PESSOAL MAIOR QUE O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos.O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam 1.500 candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas.Não há ofensa ao princípio da razoabilidade se a Administração, apesar de necessitar de um número maior de servidores, não os contrata, quer por não dispor de recursos suficientes, quer por não haver a criação dos cargos respectivos, dentre outros motivos. A simples demonstração de que os candidatos obtiveram nota mínima para aprovação no concurso não lhes assegura qualquer pretensão em seguir nas fases posteriores, haja vista as normas editalícias serem claras e fixarem número para esse fim, impondo-se, pois, o dever de observância. Falta, nesse caso, o direito líquido e certo alegado.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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