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Jurisprudência


TJDF APC - 257459-20040110968783APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPOTECA. DIREITO REAL. DIREITO DE SEQÜELA. REFLEXOS. BOA-FÉ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.A defesa da embargante, quanto à constrição então verificada, se dá exatamente por meio de embargos de terceiro, sendo dispensável qualquer outra oportunidade de defesa nos autos originais, sob pena de o instrumento processual disponível perder sua razão de ser.2.A priori, é da lógica jurídica que terceiro não deva responder por obrigação assumida por outrem. Ocorre que a hipoteca constitui direito real de garantia, onde o bem garante ao credor o recebimento do seu crédito. Assim, a obrigação fica atrelada ao bem. Nesse sentido, verifica-se que pode o terceiro, ao menos, sofrer os reflexos do cumprimento da obrigação em razão da coisa que possua ou detenha.3.Não recai sobre a embargante qualquer limitação que mostre plausível a alegação de que lhe era omitido qualquer vínculo do contrato principal, sobretudo quando se comprova que a hipoteca fora devidamente registrada nos assentamentos do imóvel, cabendo diligência da embargante em verificá-los, por medida de mínima prudência na realização de negócios jurídicos dessa natureza. Caracterizada, pois, a ausência de boa-fé.4.A alegação de que se trata de bem de família, não encontra respaldo legal, haja vista que há legislação infraconstitucional excetuando a impenhorabilidade na hipótese dos autos.5.Quanto à condenação em custas e honorários, posteriormente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tenho que a condenação deve permanecer ficando apenas suspensa a possibilidade cobrança conforme dispõe art. 12 da Lei N. 1.060/50.6.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 11/10/2006
Data da Publicação : 26/10/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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