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Jurisprudência


TJDF APC - 257495-20060810042139APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE RETENÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. Pontifica AKEN DE ASSIS, in verbis: Com efeito, o art. 474 do CPC dispõe que a autoridade da coisa julgada abrange as questões deduzidas e detutíveis no processo de conhecimento. E o direito de retenção, estatuído a favor do possuidor de boa-fé quanto às benfeitorias necessárias e úteis, há de ser alegado na demanda condenatória e nela acolhido (...). Em síntese, inexiste direito de reter, na execução, se a respectiva exceção não foi reconhecida na sentença condenatória. Neste sentido, asseverou a 3ª Turma do STJ que não cabem embargos de retenção, em execução de possessória, se tal direito, 'não foi anteriormente reconhecido, através de sua alegação na contestação.' (in Manual do Processo de Execução, São Paulo: RT, 8ª edição, p.1205). Logo, para que haja interesse processual no manejo dos embargos por retenção, é imprescindível o prévio reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias - e não apenas a invocação do tema - pela sentença que decide a demanda possessória. Correta a r. Sentença. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 04/10/2006
Data da Publicação : 31/10/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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