TJDF APC - 257520-20010110592230APC
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - DIVULGAÇÃO PELA INTERNET - INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO DIREITO COMUM - AFASTADA A LEI DE IMPRENSA.01. O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito, recebendo da Constituição de 1988, na perspectiva do Relator, um tratamento próprio que afasta a reparação dos estreitos limites por qualquer lei especial, mesmo àquelas que regulam a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.02. A Constituição de 1988 cuidou dos direitos da personalidade, direitos subjetivos privados, ou, ainda, direitos relativos à integridade moral, nos incisos V e X do artigo 5º, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, declarando, ademais, invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando, também, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.03. A Carta Magna criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente da violação dos agasalhados direitos subjetivos privados, submetendo-a,por dano moral ao direito civil comum. 04. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para produzir efeitos compensatórios, punitivos e preventivos.05. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, faz-se mister a concorrência dos seguintes elementos: conduta viciada pela culpa lato sensu; dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.06. Comprovada a ocorrência desses elementos, obrigado está o agente a reparar ou a compensar os danos causados.07. Recursos desprovidos. Unânime.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - DIVULGAÇÃO PELA INTERNET - INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO DIREITO COMUM - AFASTADA A LEI DE IMPRENSA.01. O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito, recebendo da Constituição de 1988, na perspectiva do Relator, um tratamento próprio que afasta a reparação dos estreitos limites por qualquer lei especial, mesmo àquelas que regulam a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.02. A Constituição de 1988 cuidou dos direitos da personalidade, direitos subjetivos privados, ou, ainda, direitos relativos à integridade moral, nos incisos V e X do artigo 5º, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, declarando, ademais, invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando, também, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.03. A Carta Magna criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente da violação dos agasalhados direitos subjetivos privados, submetendo-a,por dano moral ao direito civil comum. 04. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para produzir efeitos compensatórios, punitivos e preventivos.05. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, faz-se mister a concorrência dos seguintes elementos: conduta viciada pela culpa lato sensu; dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.06. Comprovada a ocorrência desses elementos, obrigado está o agente a reparar ou a compensar os danos causados.07. Recursos desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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