TJDF APC - 257564-20060310078872APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - - LEGITIMIDADE PASSIVA FENASEG - ARTIGO 3º, ALÍNEA B DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74 - VIGÊNCIA - QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RESOLUÇÃO DO CNSP. 1.A FENASEG possui capacidade de representar, em Juízo, os interesses das seguradoras a ela conveniadas, competindo-lhe, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este Convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das Convenentes e vinculadas ao Convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa.2.O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal é suficiente para comprovar a invalidez permanente, sendo despicienda a realização de perícia pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.3.Nos termos do artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, o valor da indenização na hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo é de quarenta salários mínimos, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior, como in casu Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.4.A Lei Federal nº 6.194/74 não foi revogada pela Lei Federal nº 6.205/75, tampouco pela Lei Federal nº 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. 5.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - - LEGITIMIDADE PASSIVA FENASEG - ARTIGO 3º, ALÍNEA B DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74 - VIGÊNCIA - QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RESOLUÇÃO DO CNSP. 1.A FENASEG possui capacidade de representar, em Juízo, os interesses das seguradoras a ela conveniadas, competindo-lhe, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este Convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das Convenentes e vinculadas ao Convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa.2.O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal é suficiente para comprovar a invalidez permanente, sendo despicienda a realização de perícia pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.3.Nos termos do artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, o valor da indenização na hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo é de quarenta salários mínimos, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior, como in casu Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.4.A Lei Federal nº 6.194/74 não foi revogada pela Lei Federal nº 6.205/75, tampouco pela Lei Federal nº 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. 5.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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