TJDF APC - 257593-20020110414696APC
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONDOMÍNIO - CESSÃO DE DIREITOS - REGISTRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES - SANÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR -CAUTELAR - CARÁTER SATISFATIVO - ASTREINTE - VALOR.1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser formulada em procedimento próprio, em autos apartados, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei 1.060/50.2. Não é necessário constar da declaração de pobreza a expressão sob as penas da lei para que se impute responsabilidade à autora, no caso de afirmação inverídica de sua condição.3. O artigo 845 do CPC determina que se observará, quanto ao procedimento da cautelar de exibição, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382.4. Encontrando-se individualizado o documento pretendido, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que a coisa existe e se acha em poder do requerido, estão preenchidos os requisitos do artigo 356 do CPC. 5. Presentes o interesse processual e a legitimidade ad causam da autora para a propositura de ação contra condomínio, se pretende a exibição dos registros que envolvem a transferência para os novos cessionários.6. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o caráter satisfativo da cautelar de exibição, quando se exaure em si mesma, com a simples apresentação dos documentos.7. Se de um lado a multa cominada para o caso de inadimplemento da obrigação não pode promover o enriquecimento ilícito da outra parte, de outro, não pode ostentar valor irrisório a ponto de não alcançar o fim a que se destina, qual seja o de compelir o réu ao cumprimento da obrigação.8. Apelo improvido.
Ementa
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONDOMÍNIO - CESSÃO DE DIREITOS - REGISTRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES - SANÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR -CAUTELAR - CARÁTER SATISFATIVO - ASTREINTE - VALOR.1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser formulada em procedimento próprio, em autos apartados, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei 1.060/50.2. Não é necessário constar da declaração de pobreza a expressão sob as penas da lei para que se impute responsabilidade à autora, no caso de afirmação inverídica de sua condição.3. O artigo 845 do CPC determina que se observará, quanto ao procedimento da cautelar de exibição, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382.4. Encontrando-se individualizado o documento pretendido, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que a coisa existe e se acha em poder do requerido, estão preenchidos os requisitos do artigo 356 do CPC. 5. Presentes o interesse processual e a legitimidade ad causam da autora para a propositura de ação contra condomínio, se pretende a exibição dos registros que envolvem a transferência para os novos cessionários.6. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o caráter satisfativo da cautelar de exibição, quando se exaure em si mesma, com a simples apresentação dos documentos.7. Se de um lado a multa cominada para o caso de inadimplemento da obrigação não pode promover o enriquecimento ilícito da outra parte, de outro, não pode ostentar valor irrisório a ponto de não alcançar o fim a que se destina, qual seja o de compelir o réu ao cumprimento da obrigação.8. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
31/10/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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