TJDF APC - 257664-20020110503989APC
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVI. DESLIGAMENTO DO ÓRGÃO EMPREGADOR. PERMANÊNCIA NO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUINTE EXTERNO. COTAS PESSOAL E PATRONAL. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE CESSAR OS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça.II - Os planos de previdência privada possuem normas próprias contidas em seus estatutos e regulamentos de planos de benefícios, a que o autor livremente aderiu por ocasião de seu desligamento do Banco do Brasil. Nos termos da disposição estatutária, aquele que optar pela permanência no plano como contribuinte externo, caso do apelante, deve continuar pagando as contribuições pessoal e patronal, mesmo ao se aposentar (fls. 230, art. 10, § 8°).III - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVI. DESLIGAMENTO DO ÓRGÃO EMPREGADOR. PERMANÊNCIA NO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUINTE EXTERNO. COTAS PESSOAL E PATRONAL. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE CESSAR OS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça.II - Os planos de previdência privada possuem normas próprias contidas em seus estatutos e regulamentos de planos de benefícios, a que o autor livremente aderiu por ocasião de seu desligamento do Banco do Brasil. Nos termos da disposição estatutária, aquele que optar pela permanência no plano como contribuinte externo, caso do apelante, deve continuar pagando as contribuições pessoal e patronal, mesmo ao se aposentar (fls. 230, art. 10, § 8°).III - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
31/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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