TJDF APC - 257671-20030510009162APC
PROCESSO CIVIL. E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. REDUÇÃO. TERMO ADITIVO. NÃO COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. NULIDADE.I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela egrégia Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Então, considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que somente em agosto de 2002 o apelado foi notificado da recusa da seguradora e que a ação foi proposta em fevereiro do ano seguinte, a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição. Prejudicial afastada.II - O laudo pericial produzido em juízo confirmou a invalidez total e permanente do apelado para o trabalho, fato aliás comprovado anteriormente pelo INSS, cujo órgão não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-lo a rigorosa perícia médica.III - Os autos demonstram que a redução do capital segurado não foi comunicada ao beneficiário, sendo, portanto, nula a alteração efetivada por intermédio de termo aditivo por violação ao direito de informação preconizado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma. Precedentes jurisprudenciais.IV - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. REDUÇÃO. TERMO ADITIVO. NÃO COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. NULIDADE.I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela egrégia Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Então, considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que somente em agosto de 2002 o apelado foi notificado da recusa da seguradora e que a ação foi proposta em fevereiro do ano seguinte, a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição. Prejudicial afastada.II - O laudo pericial produzido em juízo confirmou a invalidez total e permanente do apelado para o trabalho, fato aliás comprovado anteriormente pelo INSS, cujo órgão não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-lo a rigorosa perícia médica.III - Os autos demonstram que a redução do capital segurado não foi comunicada ao beneficiário, sendo, portanto, nula a alteração efetivada por intermédio de termo aditivo por violação ao direito de informação preconizado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma. Precedentes jurisprudenciais.IV - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
31/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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