TJDF APC - 257711-20050310166914APC
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SERASA - IDENTIFICAÇÃO COM A QUESTÃO DE MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTOS DE MAUS PAGADORES - EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DESNECESSIDADE DE PROVA DAS SEQÜELAS PSICOLÓGICAS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDORA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ARBITRADA - RECURSOS CONHECIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA SERASA PROVIDO - EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS À LITISCONSORTE - APELAÇÃO DA INSITUIÇÃO CREDORA PARCIALMENTE PROVIDA.I - A preliminar de ilegitimidade passiva argüida com fulcro na ausência de responsabilidade confunde-se com o mérito.II - Demonstrada a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores e a publicidade deste registro, emerge evidente a mácula ao seu nome e à sua honra, atributos da personalidade, disso exsurgindo o dano moral, independentemente da existência de real repercussão nos seus aspectos psicológicos.III - Ademais, segundo as regras da experiência comum revelam, o consumidor que tem seu nome inscrito no rol de maus pagadores e disso toma conhecimento através de terceiros, ao tentar realizar uma compra a prazo ou cadastrar-se para tanto, passa por situação constrangedora, vexatória e humilhante provocativas de evidente dano moral.IV - O ordenamento jurídico impinge aos órgãos cadastrais a obrigação da notificação prévia e a imediata retirada da anotação quando comunicada da solução do débito ou de sua insubsistência (artigo 43 e §§ do CDC). Observadas estas cautelas, a responsabilidade pelo dano ao consumidor recai apenas na instituição credora que forneceu a informação inverídica.V - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.(parágrafo único do art. 509 do CPC).VI - A indenização do dano moral não objetiva suplantar a dor, a vergonha, o desgosto, a humilhação, mas fornecer um lenitivo a estes estados anímicos com a reparação pecuniária, proporcionando sentimentos opostos a fim de minorar aquelas seqüelas.VII - O valor dos danos morais é justo quando arbitrado com cautela e moderação, mediante criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato, das condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como do grau da ofensa moral, sem ser, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento ilícito do ofendido e, de outro, não passando desapercebido do ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro.VIII - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, com provimento do apelo da SERASA para excluir sua responsabilidade; e parcial provimento da apelação da instituição credora reduzir o valor da indenização do dano moral.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SERASA - IDENTIFICAÇÃO COM A QUESTÃO DE MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTOS DE MAUS PAGADORES - EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DESNECESSIDADE DE PROVA DAS SEQÜELAS PSICOLÓGICAS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDORA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ARBITRADA - RECURSOS CONHECIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA SERASA PROVIDO - EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS À LITISCONSORTE - APELAÇÃO DA INSITUIÇÃO CREDORA PARCIALMENTE PROVIDA.I - A preliminar de ilegitimidade passiva argüida com fulcro na ausência de responsabilidade confunde-se com o mérito.II - Demonstrada a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores e a publicidade deste registro, emerge evidente a mácula ao seu nome e à sua honra, atributos da personalidade, disso exsurgindo o dano moral, independentemente da existência de real repercussão nos seus aspectos psicológicos.III - Ademais, segundo as regras da experiência comum revelam, o consumidor que tem seu nome inscrito no rol de maus pagadores e disso toma conhecimento através de terceiros, ao tentar realizar uma compra a prazo ou cadastrar-se para tanto, passa por situação constrangedora, vexatória e humilhante provocativas de evidente dano moral.IV - O ordenamento jurídico impinge aos órgãos cadastrais a obrigação da notificação prévia e a imediata retirada da anotação quando comunicada da solução do débito ou de sua insubsistência (artigo 43 e §§ do CDC). Observadas estas cautelas, a responsabilidade pelo dano ao consumidor recai apenas na instituição credora que forneceu a informação inverídica.V - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.(parágrafo único do art. 509 do CPC).VI - A indenização do dano moral não objetiva suplantar a dor, a vergonha, o desgosto, a humilhação, mas fornecer um lenitivo a estes estados anímicos com a reparação pecuniária, proporcionando sentimentos opostos a fim de minorar aquelas seqüelas.VII - O valor dos danos morais é justo quando arbitrado com cautela e moderação, mediante criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato, das condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como do grau da ofensa moral, sem ser, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento ilícito do ofendido e, de outro, não passando desapercebido do ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro.VIII - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, com provimento do apelo da SERASA para excluir sua responsabilidade; e parcial provimento da apelação da instituição credora reduzir o valor da indenização do dano moral.
Data do Julgamento
:
30/08/2006
Data da Publicação
:
09/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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