TJDF APC - 257778-20040110922249APC
RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. ACORDO. QUITAÇÃO EXPRESSA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR 109/2001.1. No caso presente, prescrição afirmada pela Reqda. mostra-se prejudicada, pois que não se reconhece, sequer, o direito vindicado pelo Reqte.2. O Plano Suplementar Previdenciário, orientado através de critérios atuariais, tem por finalidade garantir a paridade do benefício com o salário percebido pelos trabalhadores em atividade, não podendo ser inferior ou superior aos valores pagos aos empregados da instituição patrocinadora.3. Ao migrar do plano original para plano atual, aceitando-se todos os termos ora acordados, inclusive com homologação judicial, renunciado expressamente a quaisquer direitos patrimoniais decorrentes do plano original, operou reconhecida transação, não mostra possível o reconhecimento do direito a restituição de parcelas anteriores.4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. ACORDO. QUITAÇÃO EXPRESSA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR 109/2001.1. No caso presente, prescrição afirmada pela Reqda. mostra-se prejudicada, pois que não se reconhece, sequer, o direito vindicado pelo Reqte.2. O Plano Suplementar Previdenciário, orientado através de critérios atuariais, tem por finalidade garantir a paridade do benefício com o salário percebido pelos trabalhadores em atividade, não podendo ser inferior ou superior aos valores pagos aos empregados da instituição patrocinadora.3. Ao migrar do plano original para plano atual, aceitando-se todos os termos ora acordados, inclusive com homologação judicial, renunciado expressamente a quaisquer direitos patrimoniais decorrentes do plano original, operou reconhecida transação, não mostra possível o reconhecimento do direito a restituição de parcelas anteriores.4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
07/11/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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