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Jurisprudência


TJDF APC - 257851-20020110264202APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA RURAL RECLAMADA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. EVOCAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO POR PARTE DOS RÉUS. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.1. Não se caracteriza como cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas para comprovar propriedade ou localização de área rural, por ser referida prova imprestável para a espécie. Nenhuma agressão ao inciso LV, do art. 5º, da Carta Magna.2. Se o magistrado declinou as razões que o levaram a julgar procedente o pedido reivindicatório, não há o que se falar em agressão ao art. 93, IX, da Constituição da República, ou ao art. 458, II, do Código de Processo Civil.3. Se a prova documental anexada à petição inicial servia de sustentáculo à pretensão autoral, e os réus apontam fato impeditivo, ocorre a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil.4. Não há o que se falar em princípio constitucional da função social da propriedade pelo invasor, além do mais, competindo à Administração Pública decidir pela conveniência e oportunidade para distribuição das áreas rurais.5. Defere-se gratuidade judiciária para uma das partes, como requerido.6. Recurso dos réus Delorges e Raimunda Núbia desprovidos. Recurso da ré Fabiane parcialmente provido para fins de concessão de gratuidade judiciária.

Data do Julgamento : 17/05/2006
Data da Publicação : 31/10/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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