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Jurisprudência


TJDF APC - 257880-20000110963816APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -OCUPAÇÃO DE AREA PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL nº 754/94- POSSIBILIDADE COMO CAUSA DE PEDIR- NÃO USURPAÇÂO DE COMPETENCIA- IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL POR CONSTRUÇÕES IRREGULARES DECORRENTE DE DANOS AO MEIO AMBIENTE- PODER DE POLICIA- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EM AREA PUBLICA E EM DESACORDO COM O PROJETO URBANISTICO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Solidificou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade a de manejo de Ação Civil Pública com escopo de mitigar a constitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos, desde que a controvérsia na qual gravita não figure como pedido, mas sim causa pedir, pois é cediço que o motivo- causa de pedir- não fará coisa julgada, porquanto não figurará no dispositivo da prestação jurisdicional reclamada, não possuindo assim o referido decreto de inconstitucionalidade efeito erga-omnes. Desta feita, a utilização de Ação Civil Pública pelo Ministério Público com o escopo de condenar o Distrito Federal a abster-se de conceder termo de ocupação, alvarás de construção e funcionamento, como também para fazer valer o poder de policia, mostra-se viável e possível, visto a legitimidade que lhe é afeta como curador de direitos difusos relativos ao patrimônio público, cultural e social, à ordem urbanística, ao meio ambiente e aos princípios da Administração Pública, razão pela qual se firma sua legitimidade e afasta-se a inadequação da via eleita. No mérito, mostra-se necessário o ajuste do decisum monocrático, se houve condenação do Distrito Federal por danos ao meio ambiente pelas construções irregulares, pois não partiu deste ente estatal a ação positiva de sua realização, apesar de restar incontroverso que não realizou a fiscalização devida, embargando e interditando as obras irregulares, no mister do poder de policia que lhe é afeto. Todavia, esta omissão mostra-se compreensível já que não dispõe de meios suficientes para reprimir a ação desenfreada de particulares que avançam sobre áreas publicas. Ademais, a sua condenação não estabelecerá o prejuízo a comunidade, ao contrário reforçará ainda mais o prejuízo que corre em seu desfavor, pois será esta arcará com o referido ônus, como também não restou provado que o GDF concedeu e aprovou termo de ocupação, em desacordo com o plano urbanístico. Sendo assim, mostra-se impróprio sua condenação, visto que não foi quem edificou em área pública e nem que autorizou as edificações causadoras de danos ao meio ambiente.2.Por sua vez, a r. sentença merece ser confirmada na parte da condenação para demolir, total e definitivamente as construções irregulares, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ultrapassado o referido prazo a ocorrência de multa diária, sem com isso possa se falar em ingerência do Poder Judiciário. Sabe-se que a discricionariedade da Administração Pública encontra-se jungidas à conveniência e oportunidade, mas esta não se pode se descurar da finalidade buscada pela norma, quando lhe confere o poder de policia, não podendo o Administrador deixar de agir quando administrados cometem infração e, por conseguinte, ferem a legalidade, pois se outra fosse a solução estar-se-ia afrontando interesse público.3.Recurso conhecido e parcialmente provido com retirada da condenação do GDF por danos ao meio ambiente, mantendo-se no mais a r. sentença vergastada.

Data do Julgamento : 13/02/2006
Data da Publicação : 09/11/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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