TJDF APC - 257908-20050110262747APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. HIGIDEZ DA LEI 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS 6.205/75 E 6.423/77. 1. Então, se não há prova da existência de união estável, e muito menos de casamento vigente entre a vítima e a representante do menor, forçoso reconhecer a legitimidade do herdeiro para figurar no pólo ativo desta demanda.2. A menção ao recibo de quitação assinado pela genitora do menor não tem o condão de afastar o direito do beneficiário a eventual diferença existente entre o valor pago pela seguradora e o valor real. Cumpre ressaltar que a quitação plena, irretratável e irrevogável, há que ser entendida como restrita àquele valor estampado no próprio recibo. Interesse processual persistente. Preliminares rejeitadas.3. Quanto à tese de que a fixação da indenização, em virtude de sinistro coberto pelo seguro DPVAT, não pode ser vinculada ao salário mínimo, é de se consignar que as Leis N. 6.205/75 e 6.423/77 não derrogaram as disposições da Lei N. 6.194/74, posto que tal parâmetro é utilizado por ocasião do estabelecimento da quantia nominal do quantum indenizatório, sem qualquer conotação de indexador.4. O valor máximo de cobertura definido no artigo 3º, a, da Lei N. 6.194/74, sofre, a posteriori, correção monetária pelos índices vigentes no momento da quitação da verba securitária.5. Verba honorária modicamente fixada deve ser prestigiada no segundo grau.6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. HIGIDEZ DA LEI 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS 6.205/75 E 6.423/77. 1. Então, se não há prova da existência de união estável, e muito menos de casamento vigente entre a vítima e a representante do menor, forçoso reconhecer a legitimidade do herdeiro para figurar no pólo ativo desta demanda.2. A menção ao recibo de quitação assinado pela genitora do menor não tem o condão de afastar o direito do beneficiário a eventual diferença existente entre o valor pago pela seguradora e o valor real. Cumpre ressaltar que a quitação plena, irretratável e irrevogável, há que ser entendida como restrita àquele valor estampado no próprio recibo. Interesse processual persistente. Preliminares rejeitadas.3. Quanto à tese de que a fixação da indenização, em virtude de sinistro coberto pelo seguro DPVAT, não pode ser vinculada ao salário mínimo, é de se consignar que as Leis N. 6.205/75 e 6.423/77 não derrogaram as disposições da Lei N. 6.194/74, posto que tal parâmetro é utilizado por ocasião do estabelecimento da quantia nominal do quantum indenizatório, sem qualquer conotação de indexador.4. O valor máximo de cobertura definido no artigo 3º, a, da Lei N. 6.194/74, sofre, a posteriori, correção monetária pelos índices vigentes no momento da quitação da verba securitária.5. Verba honorária modicamente fixada deve ser prestigiada no segundo grau.6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
07/11/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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