TJDF APC - 257912-20050110503782APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO LOTE. PROGRAMA GOVERNAMENTAL. INDEFERIMENTO POSTERIOR DO PLEITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIBERATÓRIA. RESSARCIMENTO POR PARTE DO PARTICULAR. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE.1. Se o Estado, utilizando-se de seu poder discricionário, entendeu de não contemplar em seu programa governamental de distribuição de moradia, pessoa que já foi proprietário de imóvel em seu espaço territorial, trata-se de opção legítima e regular, não exsurgindo, daí, qualquer eiva de inconstitucionalidade.2. Se o réu não invadiu o bem público, ao contrário, passou a ocupá-lo em virtude de autorização administrativa, e o próprio autor autorizou edificação no local, inclusive, fiscalizando a obra, não incide, no caso concreto, a cláusula liberatória constante do termo de compromisso.3. Não há o que se falar em indenização por parte do particular, pelo uso do lote, se o mesmo lhe foi entregue, precariamente, sem qualquer construção para moradia, não se caracterizando enriquecimento ilícito por parte deste. 4. Recurso do Distrito Federal e remessa necessária desprovidos. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO LOTE. PROGRAMA GOVERNAMENTAL. INDEFERIMENTO POSTERIOR DO PLEITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIBERATÓRIA. RESSARCIMENTO POR PARTE DO PARTICULAR. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE.1. Se o Estado, utilizando-se de seu poder discricionário, entendeu de não contemplar em seu programa governamental de distribuição de moradia, pessoa que já foi proprietário de imóvel em seu espaço territorial, trata-se de opção legítima e regular, não exsurgindo, daí, qualquer eiva de inconstitucionalidade.2. Se o réu não invadiu o bem público, ao contrário, passou a ocupá-lo em virtude de autorização administrativa, e o próprio autor autorizou edificação no local, inclusive, fiscalizando a obra, não incide, no caso concreto, a cláusula liberatória constante do termo de compromisso.3. Não há o que se falar em indenização por parte do particular, pelo uso do lote, se o mesmo lhe foi entregue, precariamente, sem qualquer construção para moradia, não se caracterizando enriquecimento ilícito por parte deste. 4. Recurso do Distrito Federal e remessa necessária desprovidos. Recurso do réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2006
Data da Publicação
:
07/11/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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