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Jurisprudência


TJDF APC - 258031-20030110766636APC

Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA QUE PERMITE RESCINDIR O CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.01.Ainda que as parcelas referentes aos meses de julho e agosto não foram pagas, estando inadimplente o 1º recorrente apenas 60 dias, o fato não rende ensejo à rescisão do contrato, à mingua de prévia notificação.02.Havendo atraso da parcela do contrato de seguro, não pode a seguradora cancelar unilateralmente o contrato, sem que antes haja prévia notificação do inadimplente. O entendimento é de que a falta de pagamento, por si só, não autoriza o cancelamento automático da apólice do seguro, fazendo-se necessária a interpelação do devedor para tanto (STJ, REsp 278064/MS, Min. Barros Monteiro).03.Não se pode vislumbrar na ação intentada pelo 2º Apelante a má-fé necessária a caracterizar o improbus litigator. Ao contrário, não restou efetivamente comprovado o intuito de prejudicar a parte Ré.04.Constata-se o empenho do advogado da parte Recorrente desde o início dos processos, por meio de petições bem redigidas, pronto atendimentos às intimações entre outras condutas que demonstram a dedicação à presente causa. Deste modo, fixa-se o honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).05.Provido o 1º Apelo. Desprovido o 2º Apelo. Unânime.

Data do Julgamento : 30/08/2006
Data da Publicação : 23/11/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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