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Jurisprudência


TJDF APC - 258039-20040111115968APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO - RAZÕES DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO DE RECURSO - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - LEI APLICÁVEL - VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS DESCENDENTES. COMPRA E VENDA FEITA POR ASCENDENTE À INTERPOSTA PESSOA QUE POSTERIORMENTE VENDEU O BEM À IRMÃ DO AUTOR - MALFERIMENTO À NORMA DE ORDEM COGENTE INSCULPIDA NOS ARTS. 1132 DO CÓDIGO CIVL DE 1916 E 496 DO DE 2002 E TAMBÉM PREVISTA NO ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS - HERANÇA DE PESSOA VIVA - NEGÓCIO JURÍDICO SUJEITO À ANULAÇÃO DIANTE DA SIMULAÇÃO COM QUE SE HOUVERAM OS ENVOLVIDOS - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Por se tratar de garantia constitucional, havendo dúvida acerca do exame do recurso deve o órgão jurisdicional de superior hierarquia apreciá-lo, prestigiando-se assim o amplo acesso à Justiça sob duplo grau de jurisdição. 2. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação que se achava em vigor no momento da celebração do contrato tempus regit actum: exigência imposta pelo princípio da segurança jurídica. 3. Segundo a máxima objurgação legal incrustada no art. 1.132 do Código Civil Brasileiro de 1916 Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes, expressamente consintam., repetida no art. 496 do em vigor É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.. 4. Doutrina. Clóvis Bevilaqua: A razão desta proibição é evitar que, sob color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas.. 5. Sem embargo das respeitabilíssimas opiniões em contrário, na exegese do art. 1.132 do Código Civil, tem-se por anulável o ato da venda de bem a descendente sem o consentimento dos demais, uma vez: a) que a declaração de invalidade depende da iniciativa dos interessados; b) porque viável a sua confirmação; porque não se invalidará o ato se provado que justo e real o preço pelo descendente.. (Min. Sálvio de Figueiredo, Resp 977-0 PB, DJ 27.03.95). 6. Fiel à tradição do nosso direito, o Código Civil (art. 1.089, CCB/16 e 426/CCB/02)0, condena os pactos sucessórios, especialmente porque determina o surto de sentimentos imorais, porque toma por base de suas combinações a morte da pessoa de cuja sucessão se trata e também porque Contraria o princípio da liberdade essencial às disposições de última vontade, razão pela qual qualquer discussão ou acerto quanto eventual divisão dos bens dos pais ainda vivos não assume nenhuma conseqüência ou gera qualquer efeito ou obrigação. 7. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando não se vislumbra conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 8. Uma vez deferida a gratuidade caberia ao Apelado impugnar no momento processual oportuno tal concessão e através da forma prevista em Lei (art. 7º da Lei 1.060/50), provando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 9. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 23/08/2006
Data da Publicação : 30/11/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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