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Jurisprudência


TJDF APC - 258114-20020110449928APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 333 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, §3º DO CPC. 1.Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, mormente quando se evidencia a sua responsabilidade pelo noticiado dano. 2.In casu, possível aferir com veemência a responsabilidade civil do Réu pelo acidente de veículo noticiado, mormente pela imprudência por ele praticada, uma vez que além de abalroar a parte traseira do veículo conduzido por funcionário da empresa Requerente, evadiu-se do local do acidente, reputando-se, pois, presumidamente responsável pelo sinistro.3.Com assento nos critérios definidos pelo parágrafo terceiro do art. 20 do Código de Processo Civil e constatado o zelo do causídico na condução dos trabalhos advocatícios, imperativo manter a verba honorária arbitrada no juízo a quo, quando bem remunera o labor dispensado à causa.4.Apelo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/10/2006
Data da Publicação : 07/11/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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