TJDF APC - 258115-20020110790079APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA. SINISTRO. VEÍCULO SEGURADO. SEGURADORA. CULPA. RÉU.I - O apelante foi o causador do acidente por ter invadido a via preferencial em que trafegava o veículo segurado, em alta velocidade, vindo a perder o controle do caminhão, resultando que este e a carga por ele transportada sem estar devidamente acondicionada, conforme confessou em juízo, caíssem sobre o Fiat Pálio, ocasionando danos que implicaram na perda total.II - A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não está desobrigada de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A exigibilidade de tais parcelas é que fica suspensa pelo período de cinco anos, findos os quais, se a parte não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita (Lei n° 1.060/50, art. 12).III - Deu-se parcial provimento. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA. SINISTRO. VEÍCULO SEGURADO. SEGURADORA. CULPA. RÉU.I - O apelante foi o causador do acidente por ter invadido a via preferencial em que trafegava o veículo segurado, em alta velocidade, vindo a perder o controle do caminhão, resultando que este e a carga por ele transportada sem estar devidamente acondicionada, conforme confessou em juízo, caíssem sobre o Fiat Pálio, ocasionando danos que implicaram na perda total.II - A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não está desobrigada de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A exigibilidade de tais parcelas é que fica suspensa pelo período de cinco anos, findos os quais, se a parte não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita (Lei n° 1.060/50, art. 12).III - Deu-se parcial provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
07/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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