TJDF APC - 258163-20050310134705APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE DETENÇÃO. VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO. PROVA DO ESBULHO. DÍVIDAS TRABALHISTAS. BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos termos do art. 1.198 do Código Civil, detentor aquele que, achando-se em relação de dependência e subordinação para com o legítimo proprietário, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.2. A injustificada recusa de desocupação do imóvel feita pelo detentor, através de notificação extrajudicial, configura esbulho passível de proteção possessória.3. A existência de dívida de relação trabalhista entre as partes não é passível de julgamento em ação de reintegração de posse.4. Eventuais benfeitorias erigidas no imóvel, para possam assegurar o direito de retenção, precisam ser comprovadas e classificadas em úteis, necessárias ou voluptuárias, segundo prescreve o art. 1.219 do Código Civil.5. Deferido o benefício da gratuidade judiciária, deve a execução da referida quantia ficar condicionada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à possibilidade de pagamento sem prejuízo do sustento da parte beneficiária ou da família. (LAJ, art. 12)
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE DETENÇÃO. VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO. PROVA DO ESBULHO. DÍVIDAS TRABALHISTAS. BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos termos do art. 1.198 do Código Civil, detentor aquele que, achando-se em relação de dependência e subordinação para com o legítimo proprietário, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.2. A injustificada recusa de desocupação do imóvel feita pelo detentor, através de notificação extrajudicial, configura esbulho passível de proteção possessória.3. A existência de dívida de relação trabalhista entre as partes não é passível de julgamento em ação de reintegração de posse.4. Eventuais benfeitorias erigidas no imóvel, para possam assegurar o direito de retenção, precisam ser comprovadas e classificadas em úteis, necessárias ou voluptuárias, segundo prescreve o art. 1.219 do Código Civil.5. Deferido o benefício da gratuidade judiciária, deve a execução da referida quantia ficar condicionada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à possibilidade de pagamento sem prejuízo do sustento da parte beneficiária ou da família. (LAJ, art. 12)
Data do Julgamento
:
20/09/2006
Data da Publicação
:
09/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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