TJDF APC - 258176-20020111137778APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAIS 098/90 E 12/2002. MÉDIA PARA APROVAÇÃO. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA - DECRETO 59.310/66. 1. O art. 114 do Decreto N. 59.310/66, ao estabelecer que Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que obtiver, pelo menos, metade do grau de habilitação atribuível, refere-se à nomeação por acesso, ou seja, para aqueles que já são servidores não dizendo respeito aos iniciantes no quadro mediante concurso público. 2. Ainda que assim não fosse a Apelante obteve 44 (quarenta e quatro pontos) quando o edital, no subitem 8.8, relativo à prova teórico-prática, de caráter eliminatório, relativa ao Módulo C, estabelecia a média de 60 (sessenta) pontos. 2. Noutros termos: A apelante desde a inscrição no concurso público, sob a égide do edital 098/90 e posteriormente ratificado pelo edital 12/2002, tinha ciência das regras do mesmo, dentre as quais a que estipula o mínimo de 60 (sessenta) pontos na avaliação no curso de formação, de forma que não é plausível que venha insurgir-se contra tal determinação somente após sua reprovação no curso de formação a que foi submetida. 4. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAIS 098/90 E 12/2002. MÉDIA PARA APROVAÇÃO. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA - DECRETO 59.310/66. 1. O art. 114 do Decreto N. 59.310/66, ao estabelecer que Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que obtiver, pelo menos, metade do grau de habilitação atribuível, refere-se à nomeação por acesso, ou seja, para aqueles que já são servidores não dizendo respeito aos iniciantes no quadro mediante concurso público. 2. Ainda que assim não fosse a Apelante obteve 44 (quarenta e quatro pontos) quando o edital, no subitem 8.8, relativo à prova teórico-prática, de caráter eliminatório, relativa ao Módulo C, estabelecia a média de 60 (sessenta) pontos. 2. Noutros termos: A apelante desde a inscrição no concurso público, sob a égide do edital 098/90 e posteriormente ratificado pelo edital 12/2002, tinha ciência das regras do mesmo, dentre as quais a que estipula o mínimo de 60 (sessenta) pontos na avaliação no curso de formação, de forma que não é plausível que venha insurgir-se contra tal determinação somente após sua reprovação no curso de formação a que foi submetida. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/08/2006
Data da Publicação
:
16/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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