TJDF APC - 258183-20040110461199APC
CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO - CULPA - VEÍCULO OFICIAL - SERVIÇO DE URGÊNCIA. 1 - É consabido que o Código de Trânsito (art. 29, inciso VII) concede aos veículos destinados ao socorro de incêndio e salvamento, quando em serviço de emergência, a preferência em cruzamentos, sendo necessário o acionamento das sirenes e a redução na velocidade. 2 - Restando comprovado que o acidente teve como causa a falta de atenção e prudência da condutora de um dos veículos envolvidos no acidente para com a preferência à viatura oficial no cruzamento, estando esta com velocidade reduzida e com as sirenes acionadas, conforme prevê a lei, deve a responsabilidade recair sobre esta. 3 - Sendo a causa de baixo valor, correta a fixação da verba honorária no patamar de vinte por cento, sob pena de aviltar o trabalho profissional do advogado que a patrocinou. 4 - Recurso improvido.
Ementa
CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO - CULPA - VEÍCULO OFICIAL - SERVIÇO DE URGÊNCIA. 1 - É consabido que o Código de Trânsito (art. 29, inciso VII) concede aos veículos destinados ao socorro de incêndio e salvamento, quando em serviço de emergência, a preferência em cruzamentos, sendo necessário o acionamento das sirenes e a redução na velocidade. 2 - Restando comprovado que o acidente teve como causa a falta de atenção e prudência da condutora de um dos veículos envolvidos no acidente para com a preferência à viatura oficial no cruzamento, estando esta com velocidade reduzida e com as sirenes acionadas, conforme prevê a lei, deve a responsabilidade recair sobre esta. 3 - Sendo a causa de baixo valor, correta a fixação da verba honorária no patamar de vinte por cento, sob pena de aviltar o trabalho profissional do advogado que a patrocinou. 4 - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/10/2006
Data da Publicação
:
16/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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