TJDF APC - 258208-20050510009737APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE - LAUDO DE EXAME DE DNA REALIZADO EXTRA-PROCESSUALMENTE - VALIDADE E FORÇA PROBANTE - IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES - PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PRODUZIR NOVO LAUDO - INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO-AFETIVA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO - INVALIDADE DAS DECLARAÇÕES FALSAS DO REGISTRO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.O laudo de exame de DNA, como é de elementar conhecimento, confere ao magistrado prova praticamente absoluta da existência ou não da paternidade. Ainda quando realizado de forma indireta, através da análise do material genético de parentes biológicos do suposto pai, pode chegar ao mesmo grau de probabilidade.2.O exame de DNA realizado antes do ajuizamento da ação constitui relevante meio de prova acerca da existência ou não da paternidade biológica, mormente quando não infirmado por outro laudo, cuja produção não é requerida no momento processual oportuno pela parte interessada, que deixa transcorrer toda a fase instrutória sem aparecer nos autos. 3.De igual modo, os depoimentos de pessoas próximas ao suposto pai, já falecido, mostram-se suficientes à aferição da existência ou não de paternidade sócio-afetiva, notadamente se o pretenso filho não comparece oportunamente aos autos para contraditar as testemunhas e arrolar outras em seu favor.4.Declarações escritas anexas às alegações finais não podem ser tidas como documentos novos (artigo 397 do CPC) se o conteúdo delas poderia perfeitamente ter sido produzido oportunamente, na fase instrutória do feito, até mesmo com a oitiva em juízo de seus respectivos subscritores.5.A falsidade dos dados paternos no registro civil, decorrente da inexistência da paternidade biológica e sócio-afetiva, invalida o assentamento cartorário, independentemente de existir ou não vícios de consentimento do pai declarante, já falecido, impondo-se a retificação dos dados nele inseridos no tocante à linha paterna.6.Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE - LAUDO DE EXAME DE DNA REALIZADO EXTRA-PROCESSUALMENTE - VALIDADE E FORÇA PROBANTE - IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES - PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PRODUZIR NOVO LAUDO - INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO-AFETIVA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO - INVALIDADE DAS DECLARAÇÕES FALSAS DO REGISTRO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.O laudo de exame de DNA, como é de elementar conhecimento, confere ao magistrado prova praticamente absoluta da existência ou não da paternidade. Ainda quando realizado de forma indireta, através da análise do material genético de parentes biológicos do suposto pai, pode chegar ao mesmo grau de probabilidade.2.O exame de DNA realizado antes do ajuizamento da ação constitui relevante meio de prova acerca da existência ou não da paternidade biológica, mormente quando não infirmado por outro laudo, cuja produção não é requerida no momento processual oportuno pela parte interessada, que deixa transcorrer toda a fase instrutória sem aparecer nos autos. 3.De igual modo, os depoimentos de pessoas próximas ao suposto pai, já falecido, mostram-se suficientes à aferição da existência ou não de paternidade sócio-afetiva, notadamente se o pretenso filho não comparece oportunamente aos autos para contraditar as testemunhas e arrolar outras em seu favor.4.Declarações escritas anexas às alegações finais não podem ser tidas como documentos novos (artigo 397 do CPC) se o conteúdo delas poderia perfeitamente ter sido produzido oportunamente, na fase instrutória do feito, até mesmo com a oitiva em juízo de seus respectivos subscritores.5.A falsidade dos dados paternos no registro civil, decorrente da inexistência da paternidade biológica e sócio-afetiva, invalida o assentamento cartorário, independentemente de existir ou não vícios de consentimento do pai declarante, já falecido, impondo-se a retificação dos dados nele inseridos no tocante à linha paterna.6.Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/08/2006
Data da Publicação
:
21/11/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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