TJDF APC - 258237-20050110056525APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA. VALORES NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA.1. Não há que se reputar inepta a petição inicial que cumpre os comandos do art. 282, do Código de Processo Civil, retratando ainda a irresignação do autor contra a lisura dos encargos cobrados pelo banco, em sede de ação de prestação de contas.2. O correntista tem direito inarredável de exigir prestação de contas da entidade financeira com a qual mantém contrato de abertura de crédito, no intuito de confirmar a regularidade dos lançamentos a débito e crédito, com apuração de saldo final. Preliminares rejeitadas.3. No mérito, persiste a obrigação do banco de prestar contas ao seu correntista, ainda que lhe sejam endereçados extratos dos lançamentos efetuados pela instituição financeira, consoante entendimento cristalizado na Súmula 259/STJ.4. Não há que se falar em agressão ao princípio da força obrigatória dos contratos, haja vista que não foi pretensão do legislador escudar e perpetuar as ilegalidades verificadas nos negócios jurídicos.5. Deste modo, é de entender que o exercício regular de um direito, manifestado perante o Poder Judiciário, não importa em litigância de má-fé.6. A circunstância de, na dicção do apelante, existirem valores não impugnados, não induz presunção de pagamento, haja vista que o correntista tem direito à prestação de contas, ainda que encerrado o ajuste que vinculava as partes, segundo orientação preconizada pela Súmula 286/STJ.7. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA. VALORES NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA.1. Não há que se reputar inepta a petição inicial que cumpre os comandos do art. 282, do Código de Processo Civil, retratando ainda a irresignação do autor contra a lisura dos encargos cobrados pelo banco, em sede de ação de prestação de contas.2. O correntista tem direito inarredável de exigir prestação de contas da entidade financeira com a qual mantém contrato de abertura de crédito, no intuito de confirmar a regularidade dos lançamentos a débito e crédito, com apuração de saldo final. Preliminares rejeitadas.3. No mérito, persiste a obrigação do banco de prestar contas ao seu correntista, ainda que lhe sejam endereçados extratos dos lançamentos efetuados pela instituição financeira, consoante entendimento cristalizado na Súmula 259/STJ.4. Não há que se falar em agressão ao princípio da força obrigatória dos contratos, haja vista que não foi pretensão do legislador escudar e perpetuar as ilegalidades verificadas nos negócios jurídicos.5. Deste modo, é de entender que o exercício regular de um direito, manifestado perante o Poder Judiciário, não importa em litigância de má-fé.6. A circunstância de, na dicção do apelante, existirem valores não impugnados, não induz presunção de pagamento, haja vista que o correntista tem direito à prestação de contas, ainda que encerrado o ajuste que vinculava as partes, segundo orientação preconizada pela Súmula 286/STJ.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2006
Data da Publicação
:
16/11/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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