TJDF APC - 258317-20000110739696APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO CIVIL CULTURAL - DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - REVOGAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. Intervindo o terceiro no ato constitutivo da doação, apenas, para responsabilizar-se solidariamente com a donatária pela edificação no imóvel doado, não tem ele legitimidade para integrar a relação processual, não prosperando a alegação de nulidade.2. Na hipótese, o prazo de prescrição é de vinte anos (CC/1916, art. 177), e não o estatuído no art. 178, § 6º, I, posto que não se trata de ingratidão da donatária, mas sim, de descumprimento do encargo.3. Evidenciado que a donatária não cumpriu o encargo, é lícito à doadora revogar a doação, reavendo o imóvel.4. Se a sentença não é de natureza condenatória, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), o que não significa possa arbitrá-los em valor irrisório, desprezando as normas legais exigíveis.5. Apelo da ré improvido.6. Recurso adesivo provido.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO CIVIL CULTURAL - DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - REVOGAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. Intervindo o terceiro no ato constitutivo da doação, apenas, para responsabilizar-se solidariamente com a donatária pela edificação no imóvel doado, não tem ele legitimidade para integrar a relação processual, não prosperando a alegação de nulidade.2. Na hipótese, o prazo de prescrição é de vinte anos (CC/1916, art. 177), e não o estatuído no art. 178, § 6º, I, posto que não se trata de ingratidão da donatária, mas sim, de descumprimento do encargo.3. Evidenciado que a donatária não cumpriu o encargo, é lícito à doadora revogar a doação, reavendo o imóvel.4. Se a sentença não é de natureza condenatória, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), o que não significa possa arbitrá-los em valor irrisório, desprezando as normas legais exigíveis.5. Apelo da ré improvido.6. Recurso adesivo provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
09/11/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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