TJDF APC - 258338-20030110409272APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTE A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO (TCSPREV). NÃO ACOLHIMENTO. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC E INPC. 01. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a SISTEL e todos os demais participantes do plano. 02. A pretensão da correção monetária de reserva de poupança recebida prescreve em 10 anos, segundo a regra do novo Código Civil de 2002, aplicado em razão da orientação prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.03. A quitação dada pelos participantes refere-se apenas a direitos decorrentes do plano antigo - PBS/TCS, o que não se confunde com o objeto da presente ação, qual seja a aplicação da correção monetária plena. 04. A teor do que dispõe o art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente.05. As importâncias restituíveis devem ser corrigidas monetariamente mediante aplicação de índices plenos de correção - IPC e INPC, sob pena de não se estar recompondo, efetivamente, a perda do poder aquisitivo da moeda.06. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTE A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO (TCSPREV). NÃO ACOLHIMENTO. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC E INPC. 01. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a SISTEL e todos os demais participantes do plano. 02. A pretensão da correção monetária de reserva de poupança recebida prescreve em 10 anos, segundo a regra do novo Código Civil de 2002, aplicado em razão da orientação prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.03. A quitação dada pelos participantes refere-se apenas a direitos decorrentes do plano antigo - PBS/TCS, o que não se confunde com o objeto da presente ação, qual seja a aplicação da correção monetária plena. 04. A teor do que dispõe o art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente.05. As importâncias restituíveis devem ser corrigidas monetariamente mediante aplicação de índices plenos de correção - IPC e INPC, sob pena de não se estar recompondo, efetivamente, a perda do poder aquisitivo da moeda.06. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/10/2006
Data da Publicação
:
16/11/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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