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Jurisprudência


TJDF APC - 258420-20020111063328APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 523, § 1º, DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE ÍNDICE DE POUPANÇA - POSSIBIILIDADE - TR - ADMISSIBILIDADE - ANATOCISMO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REAJUSTE DAS PARCELAS A TÍTULO DE SEGURO ALÉM DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO NÃO COMPRAVADO - TABELA PRICE - ILEGALIDADE AFASTADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS DO SALDO DEVEDOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - INVIABILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REJEIÇÃO - SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO CONSOANTE OS ART. 20, PARÁGRAFO 4º, E 21, § ÚNICO, AMBOS DO CPC - MANUTENÇÃO.1. Consoante inteligência do artigo 523, § 1º, do Estatuto Processual Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. A TR - Taxa Referencial, como fator de correção, é lícita em contratos de mútuo hipotecário, quando os contratantes pactuaram a correção do saldo devedor pelo índice de atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança que, após o advento da Lei 8.177/94, passou a ser a própria TR.3. A mera combinação da TR com a taxa de juros remuneratórios especificada no contrato não configura anatocismo, mas apenas garante a real remuneração do capital emprestado e o suficiente abatimento do débito final.4. Afasta-se a pretensão de revisão dos valores cobrados a título de seguro ante à constatação de que os reajustes das parcelas refletem índices compatíveis com aqueles expressamente pactuados (cadernetas de poupança).5. O sistema de atualização com base na Tabela Price não constitui ilegalidade, uma vez que visa à remuneração do capital emprestado, e foi voluntariamente pactuado pelas partes no contrato realizado.6. É inviável a limitação de juros do saldo devedor a 12% (doze por cento) ao ano quando o índice de seu reajuste é aquele aplicado às cadernetas de poupança que, por sua vez, é composto pela TR - Taxa Referencial (coeficiente de atualização monetária) mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, equivalendo a 6% (seis por cento) ao ano.7. Não tendo restado definitivamente comprovado que o pagamento voluntariamente efetuado pelos embargantes foi proveniente de cobrança indevida, incabível se mostra a devolução dos valores pretendida.8. Mantém-se o valor e distribuição da sucumbência fixada em consonância com os artigos 20, parágrafo 4º, e 21, parágrafo único, ambos do Estatuto Processual Civil.9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/08/2006
Data da Publicação : 14/11/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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