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Jurisprudência


TJDF APC - 258535-20050810052383APC

Ementa
APELAÇÃO - LEI DE IMPRENSA - DANO MORAL - PROVA - ABUSIVIDADE DA NOTÍCIA - REFERÊNCIA AO OFENDIDO COMO SENDO LARANJA DE PARLAMENTARES NO ESQUEMA DE GRILAGEM DE TERRAS - VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROORCIONAL - 1. Se é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas. 1.1 A própria Lei Maior estabelece limites ao exercício da plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, considerando-se a proteção a outros direitos conferida pelo mesmo texto, repousados no art. 5º incisos IV, V, X, XII E XIV. 2. In casu e como salientado pelo douto Magistrado sentenciante, O Autor arvora-se no direito de pedir indenização, em razão de se sentir ofendido pela reportagem publicada pela Ré, onde deixa consignada a reprodução de trechos da entrevista concedida pelo Síndico do Condomínio Mansões Entre Lagos, que o acusa de ser laranja de parlamentares em supostos esquemas de grilagem de lotes na Região do Distrito Federal. (sic Dra. Ana Maria Ferreira da Silva). 2.1 A atribuição que se fez ao autor da condição de laranja de parlamentares em postos esquemas de grilagem de lotes no Distrito Federal, causou-lhe sentimento negativo e sem dúvida ofendeu sua honra, sentimento, causando-lhe dor psicológica, porquanto é de conhecimento público e notório que a palavra laranja possui sentido pejorativo e está relacionada a pessoa que empresta seu nome a outrem para que seja utilizado (o nome do laranja) na prática de atos ilícitos, daí surgindo a justa pretensão à indenização por danos morais. 3. Para a fixação do valor relativo à indenização, o juiz levará em conta, entre outros fatores, a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, a natureza e repercussão da ofensa, a posição social do ofendido e sua situação econômica, enfim, objetivando compensar o mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 4. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.

Data do Julgamento : 30/08/2006
Data da Publicação : 23/11/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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