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Jurisprudência


TJDF APC - 258828-20020110001230APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, MAS VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO E À DO CONTRATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1- Considerando que o recorrente se limitou a impugnar os cálculos de forma genérica, sem indicar de forma precisa os eventuais excessos contidos na planilha, e por se tratar de matéria de direito, sendo o magistrado o destinatário da prova, podendo ele dispensar as que entender desnecessárias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não realização de perícia. 2- Em se tratando de instituição financeira, não se aplica o limite de 12% (doze por cento) ao ano estipulado no artigo 192, § 3º, da Constituição, mesmo porque o referido dispositivo se encontra revogado pela Emenda Constitucional nº 40. 3- A cobrança de comissão de permanência poderá ser cobrada pelo período da inadimplência, ressalvada sua não cumulação com correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios, devendo ser limitada a taxa média de mercado, sem extrapolar o percentual pactuado para os juros remuneratórios, conforme o disposto na Súmula n. 294, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4- Apelação conhecida e não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 09/08/2006
Data da Publicação : 23/11/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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