TJDF APC - 259100-20050110790949APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA COMPANHIA DE SEGURO. INVIABILIDADE JURÍDICA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O não-enquadramento da hipótese em tela em um dos incisos do art. 70 do CPC inviabiliza a denunciação da lide pleiteada pelo recorrente. Ademais, o procedimento da ação de depósito apenas dá ensejo à restituição da coisa depositada ou ao equivalente em dinheiro. 2. Estando o contrato de alienação fiduciária devidamente firmado e não se desincumbindo o recorrente do ônus que lhe cabia de provar ser o valor atualizado do débito menor que o valor de mercado do veículo, impossível acolher o pedido de redução do valor por ele devido. Outrossim, a leitura do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69 deixa assente a obrigação do devedor de restituir o valor do bem. 3. Quanto a fixação dos honorários advocatícios, não merece reparo a sentença a quo, porquanto esta observou estritamente o disposto no § 3º do art. 20 do CPC.4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA COMPANHIA DE SEGURO. INVIABILIDADE JURÍDICA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O não-enquadramento da hipótese em tela em um dos incisos do art. 70 do CPC inviabiliza a denunciação da lide pleiteada pelo recorrente. Ademais, o procedimento da ação de depósito apenas dá ensejo à restituição da coisa depositada ou ao equivalente em dinheiro. 2. Estando o contrato de alienação fiduciária devidamente firmado e não se desincumbindo o recorrente do ônus que lhe cabia de provar ser o valor atualizado do débito menor que o valor de mercado do veículo, impossível acolher o pedido de redução do valor por ele devido. Outrossim, a leitura do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69 deixa assente a obrigação do devedor de restituir o valor do bem. 3. Quanto a fixação dos honorários advocatícios, não merece reparo a sentença a quo, porquanto esta observou estritamente o disposto no § 3º do art. 20 do CPC.4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/08/2006
Data da Publicação
:
21/11/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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