TJDF APC - 259182-20040110786757APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. 01 (UM ANO). PEDIDO NEGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO. REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. DECISÃO. RECOMEÇO DO CURSO DO PRAZO. LAUDO ELABORADO POR REPRESENTANTES DAS PARTES E POR UM TERCEIRO. SUFICIÊNCIA. PONTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LER/DORT. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - No caso de seguro em grupo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição é de 01 (um) ano a contar da data em que o segurado teve ciência do sinistro coberto pelo seguro. Com o pedido de pagamento da cobertura o prazo fica suspenso até a resposta definitiva da seguradora. - Havendo recusa no pagamento da indenização, pode o segurado pedir, com base em disposição normativa e contratual, a realização de junta médica, com vistas a espancar a divergência entre o que consta no parecer do médico que lhe assistiu e o entendimento da seguradora, caso em que o prazo prescricional somente retoma seu curso após a nova recusa.- Constando dos autos laudo elaborado por um médico indicado pela segurada, um indicado pela seguradora e um terceiro indicado pelos primeiros, não há necessidade de prova pericial, tanto mais quando o objeto da prova técnica não constitui ponto controvertido nos autos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. A lesão comumente conhecida por LER/DORT é considerada acidente de trabalho por força do disposto no artigo 20, da Lei 8213/91, razão pela qual é devida a indenização se a apólice prevê a cobertura de invalidez permanente parcial por acidente, como no caso dos autos. Negado provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. 01 (UM ANO). PEDIDO NEGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO. REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. DECISÃO. RECOMEÇO DO CURSO DO PRAZO. LAUDO ELABORADO POR REPRESENTANTES DAS PARTES E POR UM TERCEIRO. SUFICIÊNCIA. PONTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LER/DORT. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - No caso de seguro em grupo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição é de 01 (um) ano a contar da data em que o segurado teve ciência do sinistro coberto pelo seguro. Com o pedido de pagamento da cobertura o prazo fica suspenso até a resposta definitiva da seguradora. - Havendo recusa no pagamento da indenização, pode o segurado pedir, com base em disposição normativa e contratual, a realização de junta médica, com vistas a espancar a divergência entre o que consta no parecer do médico que lhe assistiu e o entendimento da seguradora, caso em que o prazo prescricional somente retoma seu curso após a nova recusa.- Constando dos autos laudo elaborado por um médico indicado pela segurada, um indicado pela seguradora e um terceiro indicado pelos primeiros, não há necessidade de prova pericial, tanto mais quando o objeto da prova técnica não constitui ponto controvertido nos autos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. A lesão comumente conhecida por LER/DORT é considerada acidente de trabalho por força do disposto no artigo 20, da Lei 8213/91, razão pela qual é devida a indenização se a apólice prevê a cobertura de invalidez permanente parcial por acidente, como no caso dos autos. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
05/07/2006
Data da Publicação
:
28/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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