TJDF APC - 259337-20050110639848APC
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - IMÓVEL PENHORADO -- IMPOSTO A PAGAR - TITULARIDADE DO BEM - HONORÁRIOS.1. Possui interesse em apelar o recorrente que busca situação mais vantajosa com a interposição do recurso. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 2. A Imobiliária deve ser excluída do pólo passivo quando apenas intermedia o ajuste e não assume nenhuma obrigação decorrente da avença. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 3. Os contratantes foram previamente informados acerca do ônus que gravava o imóvel, e a existência de eventuais débitos poderia ser constatada mediante simples consulta aos órgãos competentes. Se preferiram aditar o contrato ao invés de dar fim ao negócio, nos termos do art. 475 do Código Civil, não podem imputar a outrem a responsabilidade pelas conseqüências advindas do aditamento, nem pela escolha e pagamento dos honorários do advogado. 4. Não há dúvida quanto à titularidade do bem. Com a morte da autora da herança, a posse e a propriedade do imóvel foram transmitidas desde logo à única herdeira. 5. O cancelamento de viagem de férias ao exterior não pode ser atribuído ao outro contratante, mormente porque a parte conferiu ao advogado procuração com poderes específicos para representá-la em qualquer ato que envolvesse a compra e venda do imóvel. 6. O inadimplemento contratual, por si, mostra-se insubsistente para gerar o direito a indenização. A condenação só é imposta em situações excepcionais, demonstrado o dano efetivamente sofrido. 7. A verba honorária deve ser majorada quando arbitrada em valor excessivamente baixo. 8. Provido o recurso da ré Dall'oca e negado provimento ao recurso da autora.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - IMÓVEL PENHORADO -- IMPOSTO A PAGAR - TITULARIDADE DO BEM - HONORÁRIOS.1. Possui interesse em apelar o recorrente que busca situação mais vantajosa com a interposição do recurso. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 2. A Imobiliária deve ser excluída do pólo passivo quando apenas intermedia o ajuste e não assume nenhuma obrigação decorrente da avença. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 3. Os contratantes foram previamente informados acerca do ônus que gravava o imóvel, e a existência de eventuais débitos poderia ser constatada mediante simples consulta aos órgãos competentes. Se preferiram aditar o contrato ao invés de dar fim ao negócio, nos termos do art. 475 do Código Civil, não podem imputar a outrem a responsabilidade pelas conseqüências advindas do aditamento, nem pela escolha e pagamento dos honorários do advogado. 4. Não há dúvida quanto à titularidade do bem. Com a morte da autora da herança, a posse e a propriedade do imóvel foram transmitidas desde logo à única herdeira. 5. O cancelamento de viagem de férias ao exterior não pode ser atribuído ao outro contratante, mormente porque a parte conferiu ao advogado procuração com poderes específicos para representá-la em qualquer ato que envolvesse a compra e venda do imóvel. 6. O inadimplemento contratual, por si, mostra-se insubsistente para gerar o direito a indenização. A condenação só é imposta em situações excepcionais, demonstrado o dano efetivamente sofrido. 7. A verba honorária deve ser majorada quando arbitrada em valor excessivamente baixo. 8. Provido o recurso da ré Dall'oca e negado provimento ao recurso da autora.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
23/11/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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