TJDF APC - 259432-20010111042823APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. APOSENTADORIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CPC. ENUNCIADOS 101 E 229, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica se restou comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez à autora pelo INSS, tal como exigido pelo contrato de seguro em grupo entabulado entre as partes.2. Nos termos do artigo 178, § 6º, II, do CPC e do enunciado 101 da Súmula do STJ, prescreve em um ano a ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora. 3. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. ( enunciado 229 da Súmula do STJ)4. Extingue-se o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, quando se verifica que, no momento da propositura da ação, a pretensão da autora já estava fulminada pelo instituto da prescrição, vez que ao tomar ciência da resposta da seguradora ao recurso por ela interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de indenização, o prazo prescricional, anteriormente suspenso, voltou a correr pelo número de dias que ainda faltavam.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. APOSENTADORIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CPC. ENUNCIADOS 101 E 229, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica se restou comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez à autora pelo INSS, tal como exigido pelo contrato de seguro em grupo entabulado entre as partes.2. Nos termos do artigo 178, § 6º, II, do CPC e do enunciado 101 da Súmula do STJ, prescreve em um ano a ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora. 3. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. ( enunciado 229 da Súmula do STJ)4. Extingue-se o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, quando se verifica que, no momento da propositura da ação, a pretensão da autora já estava fulminada pelo instituto da prescrição, vez que ao tomar ciência da resposta da seguradora ao recurso por ela interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de indenização, o prazo prescricional, anteriormente suspenso, voltou a correr pelo número de dias que ainda faltavam.
Data do Julgamento
:
12/07/2006
Data da Publicação
:
21/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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