TJDF APC - 259525-20040111263530APC
PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS COMPENSADOS. CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. PERCENTUAL MÁXIMO. 6% AO ANO. LEI Nº 9.494/97.01. Considerando haver o autor sagrado-se vencedor em menos da metade do benefício econômico vindicado na inicial, ante a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não tem cabimento a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao instituto da compensação estabelecido no artigo 21, do Código de Processo Civil.2. Os juros de mora devidos pela Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos não podem ultrapassar 6% ao ano, nos termos do artigo 1º, alínea f, da Lei nº 9. 494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001.3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS COMPENSADOS. CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. PERCENTUAL MÁXIMO. 6% AO ANO. LEI Nº 9.494/97.01. Considerando haver o autor sagrado-se vencedor em menos da metade do benefício econômico vindicado na inicial, ante a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não tem cabimento a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao instituto da compensação estabelecido no artigo 21, do Código de Processo Civil.2. Os juros de mora devidos pela Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos não podem ultrapassar 6% ao ano, nos termos do artigo 1º, alínea f, da Lei nº 9. 494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001.3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
26/07/2006
Data da Publicação
:
28/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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