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Jurisprudência


TJDF APC - 259532-20010110945127APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO DA COOPERADA. DANOS MORAIS. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10%. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.Mero descumprimento contratual em situações corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estão sujeitos e que não causam padecimento psicológico intenso, não enseja reparação a título de danos morais, sobretudo porque o direito, como meio de realização de convivência ordenada, não pode servir para tornar insuportável a vida em sociedade.Os juros de mora, no caso de responsabilidade decorrente de contrato, são computados a partir da citação e não do prazo final para cumprimento da obrigação. Uma vez necessário o ajuizamento de ação para ver satisfeito algum direito, os juros de mora, fixados à taxa legal, são inafastáveis, consoante dispõe o art. 407 do Código Civil, e o seu termo inicial é a citação, justamente porque a mora se constituiu com a interpelação judicial.Havendo desistência contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo à cooperada desistente o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à cooperativa, abatida somente a taxa de administração.A taxa de administração estabelecida em contrato, no patamar de 20%, mostra-se excessivamente onerosa ao cooperado, devendo ser diminuída para 10% (dez por cento) do valor pago, percentual este razoável para cobrir todas as despesas de administração sob a responsabilidade da cooperativa. A correção monetária é medida adotada para recomposição real do valor devido, desatualizado em razão da mora. Assim, nos contratos em que não há previsão de índice diverso, a correção deve ser feita com base no INPC, índice que reflete da melhor forma a inflação. Apelo da autora conhecido e improvido. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/10/2006
Data da Publicação : 23/11/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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