TJDF APC - 259671-20040111010230APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.I - A regra geral é que todo crédito pode ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vencer, excetuando-se apenas aqueles inalienáveis por lei, por natureza ou por convenção com o devedor. O fato de encontrar-se sob litígio não é impedimento para que ocorra a cessão, assumindo o cessionário o risco. II - Com a cessão não se rompem os vínculos entre o cedido e o cedente, podendo aquele opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão.III - A ausência de notificação não é óbice à validade da cessão, pois a ciência ao cedido tem apenas o condão de evitar que este efetue o pagamento à pessoa diversa do cessionário. Após notificado, o devedor deverá efetuar o pagamento ao cessionário, sob pena de arcar com as conseqüências advindas de um pagamento indevido.IV - Se é fato que a ré adquiriu os créditos mediante regular cessão de crédito, esta assumiu a posição de credora nos contratos que o autor celebrara com o cedente. E não tendo o autor oposto nenhuma exceção no momento em que fora notificado da referida cessão, não seria razoável exigir que a ré se abstivesse de praticar atos próprios de credora. Desta forma, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito se consubstancia exercício regular de direito da credora, não existindo o dever de indenizar.V - Não há como considerar suficiente a documentação que instrui a reconvenção, sobretudo porque se encontra pendente ação de prestação de contas entre o autor e o cedente, em que se busca a apuração dos créditos pelos quais a reconvinte pede a condenação do reconvindo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.I - A regra geral é que todo crédito pode ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vencer, excetuando-se apenas aqueles inalienáveis por lei, por natureza ou por convenção com o devedor. O fato de encontrar-se sob litígio não é impedimento para que ocorra a cessão, assumindo o cessionário o risco. II - Com a cessão não se rompem os vínculos entre o cedido e o cedente, podendo aquele opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão.III - A ausência de notificação não é óbice à validade da cessão, pois a ciência ao cedido tem apenas o condão de evitar que este efetue o pagamento à pessoa diversa do cessionário. Após notificado, o devedor deverá efetuar o pagamento ao cessionário, sob pena de arcar com as conseqüências advindas de um pagamento indevido.IV - Se é fato que a ré adquiriu os créditos mediante regular cessão de crédito, esta assumiu a posição de credora nos contratos que o autor celebrara com o cedente. E não tendo o autor oposto nenhuma exceção no momento em que fora notificado da referida cessão, não seria razoável exigir que a ré se abstivesse de praticar atos próprios de credora. Desta forma, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito se consubstancia exercício regular de direito da credora, não existindo o dever de indenizar.V - Não há como considerar suficiente a documentação que instrui a reconvenção, sobretudo porque se encontra pendente ação de prestação de contas entre o autor e o cedente, em que se busca a apuração dos créditos pelos quais a reconvinte pede a condenação do reconvindo.
Data do Julgamento
:
01/11/2006
Data da Publicação
:
23/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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