TJDF APC - 259677-20050111176829APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO COLLOR. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 38/89. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. ENUNCIADO 85/STJ. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.I - A Lei distrital 38/1989 conferiu aos servidores públicos do Distrito Federal o reajuste trimestral baseado na variação do IPC, tendo sido revogada com o advento da Lei distrital 117, de 23 de julho de 1990, época em que os percentuais correspondentes à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990 (84,32%), além dos valores relativos ao período de março a junho de 1990, já haviam se integrado ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais.II - Afasta-se a limitação temporal, ante o direito adquirido, aplicando-se o entendimento do enunciado 85/STJ, segundo o qual a hipótese não é de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas. Inteligência do art. 3º do Decreto 20.910/32. Precedentes jurisprudenciais desta Corte, do STJ e do STF. III - Comprovada a superveniência de Lei Distrital reestruturando a carreira a que fazem parte os apelantes e havendo dispositivo expresso aludindo à absorção de eventuais perdas salariais provenientes de reajustes concedidos via decisão judicial ou administrativa, impõe-se a devida compensação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO COLLOR. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 38/89. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. ENUNCIADO 85/STJ. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.I - A Lei distrital 38/1989 conferiu aos servidores públicos do Distrito Federal o reajuste trimestral baseado na variação do IPC, tendo sido revogada com o advento da Lei distrital 117, de 23 de julho de 1990, época em que os percentuais correspondentes à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990 (84,32%), além dos valores relativos ao período de março a junho de 1990, já haviam se integrado ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais.II - Afasta-se a limitação temporal, ante o direito adquirido, aplicando-se o entendimento do enunciado 85/STJ, segundo o qual a hipótese não é de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas. Inteligência do art. 3º do Decreto 20.910/32. Precedentes jurisprudenciais desta Corte, do STJ e do STF. III - Comprovada a superveniência de Lei Distrital reestruturando a carreira a que fazem parte os apelantes e havendo dispositivo expresso aludindo à absorção de eventuais perdas salariais provenientes de reajustes concedidos via decisão judicial ou administrativa, impõe-se a devida compensação.
Data do Julgamento
:
01/11/2006
Data da Publicação
:
23/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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