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Jurisprudência


TJDF APC - 259687-20020110726739APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. IMÓVEL SERVIENTE PERTENCENTE A PARTICULARES. INSERÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA (TERRACAP) NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO POR JUÍZO FAZENDÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPERATIVIDADE. 1. Qualificando-se a servidão administrativa como limitação real de uso imposta pela administração à propriedade particular, a composição da angularidade passiva da ação destinada à sua instituição é restrita aos efetivos proprietários do imóvel serviente, porquanto são os únicos afetados pelo ônus que dela emergirá, afigurando-se desprovida de legitimação a inserção de empresa pública na relação processual se não está municiada de quaisquer direitos sobre o bem. 2. Elidida a qualidade de proprietária, co-proprietária ou possuidora invocada pela empresa pública - Terracap - para ser inserida na relação processual, elidindo sua legitimação para participar da relação de direito material que faz o objeto do pedido, dela deve ser excluída, ensejando o afastamento da competência do Juízo Fazendário para processar e julgar a ação ante a certeza de que somente restaria revestido de jurisdição, ante o critério legalmente estabelecido para delimitar sua competência - ex ratione personae -, se estivesse a interveniente revestida de estofo para participar da relação processual. 3. Processada a ação por Juízo absolutamente incompetente ante o afastamento da legitimidade da empresa pública que havia determinado o deslocamento da lide para sua jurisdição, o processo resta afetado por vício insanável, ensejando o reconhecimento da nulidade de ofício e a conseqüente cassação da sentença, devolvendo-se, como corolário da incompetência reconhecida, a competência para solver a lide ao Juízo para o qual havia sido primitivamente distribuída. 4. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Determinada a redistribuição dos autos. Unânime.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 28/11/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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