TJDF APC - 259714-20050110430729APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS. 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, § 4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, § 8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que os inativos à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs. 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, § 4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º; para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS. 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, § 4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, § 8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que os inativos à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs. 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, § 4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º; para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
26/07/2006
Data da Publicação
:
28/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão