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Jurisprudência


TJDF APC - 259715-20050110745909APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA PRETÉRITA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. OCORRÊNCIA.1.No caso vertente, não se pode cogitar de fraude contra credor ou à execução, já que a alienação do imóvel ocorreu sem que houvesse qualquer constrição judicial sobre o bem. 2.Além disso, não há nos autos prova de que a embargante tinha ciência do ônus que recaía sobre o imóvel, até porque a cessão de direitos sobre o bem ocorreu em data pretérita ao ajuizamento da ação de conhecimento e do próprio processo de execução.3.É cediço que é obrigatório o registro da penhora no cartório competente, para fins de conhecimento de terceiros (art. 659, § 4º, do CPC).4.Não há como caracterizar a má-fé do terceiro que adquire o imóvel, o qual foi penhorado quase cinco anos depois da alienação do bem.5.Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/11/2006
Data da Publicação : 28/11/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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