TJDF APC - 259762-20050110292645APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO OCASIONADO POR BURACO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA. FATO INCONTROVERSO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO PROCEDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO: VALOR DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.Admitindo a administração pública que o capotamento sofrido pelo veículo do autor foi motivado por buraco existente na via pública, e não logrando comprovar a alegação de que motorista dirigia embriagado, como alegado, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por dano material.Em se tratando de responsabilidade extra-contratual, o termo a quo para a incidência dos juros e da correção monetária é a data da ocorrência do evento lesivo, mas, na espécie, sendo a indenização calculada a partir dos orçamentos que instruem a inicial, adota-se como termo inicial a data da respectiva expedição, vez que elaborados já considerando o valor atualizado das peças e da mão de obra necessárias à reparação do veículo.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO OCASIONADO POR BURACO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA. FATO INCONTROVERSO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO PROCEDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO: VALOR DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.Admitindo a administração pública que o capotamento sofrido pelo veículo do autor foi motivado por buraco existente na via pública, e não logrando comprovar a alegação de que motorista dirigia embriagado, como alegado, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por dano material.Em se tratando de responsabilidade extra-contratual, o termo a quo para a incidência dos juros e da correção monetária é a data da ocorrência do evento lesivo, mas, na espécie, sendo a indenização calculada a partir dos orçamentos que instruem a inicial, adota-se como termo inicial a data da respectiva expedição, vez que elaborados já considerando o valor atualizado das peças e da mão de obra necessárias à reparação do veículo.
Data do Julgamento
:
08/11/2006
Data da Publicação
:
05/12/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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