TJDF APC - 259765-20050111047083APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA PARTE EM CONTRATAÇÃO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. FATO INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando incontroversa a utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte no contrato de uso de linha telefônica, não logrando a recorrente impedir a perpetração da fraude, torna-se indiscutível a sua responsabilidade pela composição dos danos morais advindos da inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito.Para o homem de bem, ser considerado mau pagador caracteriza dano moral, ensejando reparação. A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes.Em se tratando de dano moral, a fixação do montante devido à vítima dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador fixa o quantum considerado justo na espécie de modo a abarcar, inclusive, todo o período que antecede a estipulação do referido valor, incluindo, portanto, o montante relativo à correção monetária, que deve, por sua vez, incidir somente a partir da prolação da sentença.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA PARTE EM CONTRATAÇÃO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. FATO INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando incontroversa a utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte no contrato de uso de linha telefônica, não logrando a recorrente impedir a perpetração da fraude, torna-se indiscutível a sua responsabilidade pela composição dos danos morais advindos da inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito.Para o homem de bem, ser considerado mau pagador caracteriza dano moral, ensejando reparação. A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes.Em se tratando de dano moral, a fixação do montante devido à vítima dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador fixa o quantum considerado justo na espécie de modo a abarcar, inclusive, todo o período que antecede a estipulação do referido valor, incluindo, portanto, o montante relativo à correção monetária, que deve, por sua vez, incidir somente a partir da prolação da sentença.
Data do Julgamento
:
25/10/2006
Data da Publicação
:
05/12/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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