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Jurisprudência


TJDF APC - 259765-20050111047083APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA PARTE EM CONTRATAÇÃO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. FATO INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando incontroversa a utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte no contrato de uso de linha telefônica, não logrando a recorrente impedir a perpetração da fraude, torna-se indiscutível a sua responsabilidade pela composição dos danos morais advindos da inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito.Para o homem de bem, ser considerado mau pagador caracteriza dano moral, ensejando reparação. A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes.Em se tratando de dano moral, a fixação do montante devido à vítima dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador fixa o quantum considerado justo na espécie de modo a abarcar, inclusive, todo o período que antecede a estipulação do referido valor, incluindo, portanto, o montante relativo à correção monetária, que deve, por sua vez, incidir somente a partir da prolação da sentença.

Data do Julgamento : 25/10/2006
Data da Publicação : 05/12/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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