TJDF APC - 259770-20000110036694APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CÁLCULO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Uma vez que a POUPEX - Associação de Poupança e Empréstimo constitui entidade financiadora integrante do Sistema Financeiro de Habitação, o contrato em exame encontra-se submisso às regras do SFH.2.O pacto entabulado entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, eis que o §2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária nos serviços que o consumidor utiliza como destinatário final, o que abarca o financiamento em questão, cujas cláusulas de reajuste são objeto de divergência entre as partes.3.Havendo julgamento antecipado da lide, por desinteresse das partes em produzir provas, não há necessidade de abrir-se prazo para apresentação de memoriais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.4.É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento inverso.5.O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído pelo Sistema SAC - Sistema de Amortização Constante. 6.A discussão judicial de valores decorrentes do contrato de financiamento hipotecário não lhe retira os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.7.A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial é válida, vez que está respaldada na Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93, e sua incidência mostra-se necessária para evitar o crescimento exponencial do débito, assegurando, desta forma, o interesse do credor e do devedor.8.É natural que a prestação do seguro contratado, porquanto encontra-se fixada de acordo com a prestação de amortização, varie de acordo com o reajuste promovido pela aplicação do CES, e não exclusivamente de acordo com o PES.9.A Taxa Referencial, desde que eleita pelas partes, embora não seja índice de correção monetária, pode ser utilizada como índice de indexação. Uma vez que o pedido de substituição da TR por outro índice não foi acolhido, a pretensão de modificação do índice de correção das prestações fica conseqüentemente prejudicada.10.Havendo divergência entre a taxa de juros nominal e a taxa de juros efetiva, deve prevalecer a mais benéfica ao consumidor. 11.Contra decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela cabe agravo de instrumento. O manejo de demanda impugnativa autônoma em sede de embargos do devedor não enseja na exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sobretudo quando, ainda que se ventile a hipótese de acolhimento total ou parcial do incidente, o embargante persistirá inadimplente. 12.Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.13.Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da ré conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CÁLCULO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Uma vez que a POUPEX - Associação de Poupança e Empréstimo constitui entidade financiadora integrante do Sistema Financeiro de Habitação, o contrato em exame encontra-se submisso às regras do SFH.2.O pacto entabulado entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, eis que o §2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária nos serviços que o consumidor utiliza como destinatário final, o que abarca o financiamento em questão, cujas cláusulas de reajuste são objeto de divergência entre as partes.3.Havendo julgamento antecipado da lide, por desinteresse das partes em produzir provas, não há necessidade de abrir-se prazo para apresentação de memoriais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.4.É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento inverso.5.O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído pelo Sistema SAC - Sistema de Amortização Constante. 6.A discussão judicial de valores decorrentes do contrato de financiamento hipotecário não lhe retira os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.7.A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial é válida, vez que está respaldada na Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93, e sua incidência mostra-se necessária para evitar o crescimento exponencial do débito, assegurando, desta forma, o interesse do credor e do devedor.8.É natural que a prestação do seguro contratado, porquanto encontra-se fixada de acordo com a prestação de amortização, varie de acordo com o reajuste promovido pela aplicação do CES, e não exclusivamente de acordo com o PES.9.A Taxa Referencial, desde que eleita pelas partes, embora não seja índice de correção monetária, pode ser utilizada como índice de indexação. Uma vez que o pedido de substituição da TR por outro índice não foi acolhido, a pretensão de modificação do índice de correção das prestações fica conseqüentemente prejudicada.10.Havendo divergência entre a taxa de juros nominal e a taxa de juros efetiva, deve prevalecer a mais benéfica ao consumidor. 11.Contra decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela cabe agravo de instrumento. O manejo de demanda impugnativa autônoma em sede de embargos do devedor não enseja na exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sobretudo quando, ainda que se ventile a hipótese de acolhimento total ou parcial do incidente, o embargante persistirá inadimplente. 12.Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.13.Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da ré conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/11/2006
Data da Publicação
:
30/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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