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Jurisprudência


TJDF APC - 259771-20010110107739APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 2% (DOIS POR CENTO). CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.298, de 1º DE AGOSTO DE 1996. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. INVERSÃO DA PROPORÇÃO FIXADA NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.01.A interpretação a ser conferida à expressão destinatário final, prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser extensiva, de forma que no conceito de consumidor seja abarcado o aspecto econômico-jurídico, a fim de tutelar também os direitos das pessoas jurídicas que adquiram um determinado produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade própria.02.No caso dos autos, a apelante contratou com o Banco do Brasil S/A a aquisição de equipamentos de informática para uso próprio e que não entraram para a cadeia produtiva da empresa, razão pela qual deve ser reconhecida sua condição de consumidor.03.Considerando que a Cédula de Crédito Comercial foi emitida em 23 de agosto de 1996, isto é, vinte e dois dias após a entrada em vigor da Lei n. 9.298/96, que introduziu o art. 52, §1º, ao Código de Defesa do Consumidor, merece reforma a r. sentença monocrática para reduzir a multa contratual de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor devido.04.Impõe-se inverter a proporção com que foi distribuída a verba sucumbencial, tendo em vista que a apelante logrou êxito em dois dos três pedidos formulados na inicial.05.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/11/2006
Data da Publicação : 30/11/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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